Sobre a obra
O livro Manual
de História do Direito escrito pelo professor Wilson Demo se inicia com o
pressuposto de que a história é de valor inestimável ao estudo do Direito,
logicamente sendo o Direito um produto da história da civilização humana. O
material histórico do Direito é de vital importância no auxílio ao operador de
Direito, que irá utilizá-lo como alicerce primordial em suas consultas, visando
descobrir o modo de como uma norma ou lei já foi utilizada no passado, se as
mesmas eram coerentes com a condição humana e o seu desenvolvimento social em
determinado período.
Segundo a obra
de Wilson Demo, Miguel Reale apontou que o estudo da história do Direito deve
ser compreendido como uma reconstrução do ordenamento jurídico, com a história
das fontes, à aplicação deste ordenamento jurídico pelos órgãos do judiciário e
pela prática da sociedade, e o estudo da doutrina jurídica contemporânea à
época do ordenamento jurídico em estudo.
Capítulo 1: Direito da
antiguidade
A obra de
Wilson Demo se inicia em Direitos Cuneiformes, que significa o ordenamento de
grande parte dos povos orientais em sua antiguidade, com escrita efetuada
através de uma cunha de prego em placas de argila, contendo ali os ordenamentos
jurídicos destes povos do oriente.
De acordo com a
obra, foi na Suméria que as primeiras cidades templos foram erguidas, através
de vestígios históricos constatou-se que esse povo foi independente e liderado
por uma assembléia de sacerdotes.
Como primeiros
esforços em regular e impor regras de Direito e Costumes, a humanidade passou
por determinados regimentos de leis e códigos na antiguidade, que foram:
a) As leis de Ur-Nammu (2111 a 2094 a.C.)
b) As leis de Lipit-Istar (1934 a 1924 a.C.)
c)
As leis de Eshnunna (1825 a 1787
a.C.)
d) O código de Hammurabi (1792 a 1750 a.C.)
O pináculo da
evolução jurídica neste período foi o Código de Hammurabi, com o fortalecimento
do poder da Babilônia. Segundo os dados históricos, Hammurabi foi um rei
babilônico, que subiu ao trono por volta do ano 1792 a.C. e faleceu no ano 1750
a.C..
O Código de
Hammurabi ficou conhecido pelo seu alto grau de desenvolvimento, sobretudo no
Direito privado, especialmente sobre os contratos. A sociedade detentora deste
código foi à sociedade mesopotâmica, mesmo não construindo uma teoria abstrata,
baseando-se em códigos, o povo mesopotâmico criou a técnica dos contratos. A
sociedade babilônica foi divida pelo código de Awilum (homem livre), Wardum
(escravo) e Muskênum (pobre e oprimido).
A família neste
período foi constituída por uma base patriarcal e todas as relações de caráter
social eram protegidas por contratos, mesmo não sendo um direito religioso era
disposto e entre os seus sacerdotes este contrato era formulado por uma
intervenção divina.
O povo Hebreu
carregava consigo um Direito, que caminhava na contramão do Direito do povo
babilônico, este direito era disposto em textos abstratos. O povo Hebreu era de
origem semítica e nômade, e o que diferenciava este povo dos demais era a sua
característica monoteísta. Também se distinguiam dos outros povos por ser
compostos de homens livres e organizados em tribos.
As leis
hebraicas obedeciam ao Talião, onde não havia diferenças de juízo entre os seus
cidadãos. A família hebraica era constituída por uma base patriarcal, onde a
poligamia era legalizada. Para o povo Hebreu as normas obedecidas eram de
origem divina, ou seja, eram imutáveis. Porém, mesmo imutáveis tais leis eram
adaptadas de acordo com as necessidades do povo, em decorrência do progresso de
sua sociedade através dos tempos e também por seus sacerdotes e juízes.
Capítulo 2- Sistemas
Jurídicos Tradicionais
No segundo
capítulo da obra o professor Wilson Demo discorreu sobre os sistemas bases de
Direito, àqueles que fizeram parte da construção do Direito através dos tempos,
o segundo capítulo se inicia no Direito Hindu, que foi denominado de Bramânico,
sustentado por sua religião.
A religião
Bramânica partiu da crença em uma escala progressiva de seres divinos
reencarnados, acreditavam em céu e em inferno e já praticavam o sistema de
castas desde o seu princípio.
A sociedade
Bramânica, a família e a propriedade já eram instituições reais neste período.
A sociedade era dividida em castas e não admitia a ascensão e tão pouco a perda
de status durante a vida de um de seus cidadãos. Era dividida a posição de cada
habitante e assim eram imutáveis, havia os Brahmanes (responsáveis pela
religião e pela aplicação do Direito hindu), havia também os Katryas
(guerreiros), os Vaisyas (comerciantes) a havia também os Sudras (serviçais).
Por último havia os Hándalas, que eram considerados amaldiçoados devido a sua
origem confusa de castas sociais.
Para os Hindus
a palavra direito é compreendida como Dharma, que tem o seu significado
compreendido como DEVER. Através do Dharma o cidadão Hindu poderia compreender
a sua condição perante a sociedade. A fonte do Direito Hindu mais antigo é
anterior aos Brâmanes, é chamada por Smarta-Sutra, decorrente da civilização
Ária. A sua fonte mais conhecida é também a segunda mais antiga, denominada por
Código de Manu, que triunfou com a ascensão do sistema Bramânico, o código de
Manu foi concluído próximo ao ano 600 a.C..
O professor
Wilson Demo reservou espaço importante em sua obra para o Direito Muçulmano.
A religião
muçulmana, que foi criada por Maomé surgiu com caráter monoteísta, Maomé teria
sido o último dos profetas. Maomé iniciou a sua pregação defendendo o
monoteísmo em uma região dominada pelo politeísmo e cidadãos poderosos, logo
vieram às lutas religiosas, que o obrigaram a deixar a cidade de Meca,
iniciando a Jihad (guerra santa). A história relata que a Jihad, liderada por
Maomé foi desnecessária, pois quando o mesmo chegou à cidade de Meca foi
recebido como líder por seus cidadãos. Maomé faleceu no ano 632 a.C. e não pode
contemplar a expansão religiosa do islamismo.
A sociedade
islâmica é submissa a doutrina da religião criada por Maomé, inclusive o Estado
em sua estrutura constitucional e jurídica, que é suprimida pela religião. O
casamento é poligâmico para o homem, que pode possuir até quatro esposas, se
for capaz de sustentar tais matrimônios.
O Direito
muçulmano baseia-se em fontes, que são ao todo quatro, são elas o Corão, o
Suns, o Idjmã e Qyias. A fonte principal do Direito islâmico é o Corão, que
aplica penas severas aos criminosos, ou a culpa através do castigo físico.
Capítulo 3- Sistemas
Jurídicos Europeus
Wilson demo
inicia o terceiro capítulo de sua obra fazendo considerações importantes a
respeito do Direito canônico. O cristianismo foi concebido a partir dos
ensinamentos de Jesus de Nazaré, que teve os seus ensinamentos propagados por
seus apóstolos. A doutrina cristã alcançou o posto oficial de religião do
Estado de Roma.
Um modo de
compreender o quão importante é o Direito canônico é observar os seguintes
fatores, como a tendência universalista da igreja cristã, a regulação de
determinados ramos de Direito privado, a ausência de outro Direito escrito e a
ausência de um Direito laico estabelecido.
A primeira fonte
de Direito canônico foi à palavra de Deus, proveniente das escrituras sagradas.
O Direito canônico fez-se sentir principalmente em Estados que sofreram ou
ainda sofriam em determinado momento a influência romana, inclusive na
Inglaterra, que não sofrera influencia alguma durante a história. Mesmo tendo
feito parte do império romano até o século V, não restaram influências no
ordenamento jurídico inglês, o Common Law, que foi elaborado mais adiante
baseado nas decisões dos tribunais reais de Westminster diferenciou-se do
Direito romano e feudal, o Common Law foi concebido pela doutrina dos precedentes.
Capítulo 4- Direito
Romano
Roma ostentava
por volta do século II d.C. uma população superior a um milhão de habitantes.
Devido aos cultos domésticos nos lares dos cidadãos romanos, às quatorzes
regiões romanas tinham como maior inimigo os incêndios, tão comuns que Ulpiano
afirmava não passar um dia sem que uma das quatorze regiões romanas sofressem
algum incêndio. A história do Direito romano remete a vinte e três séculos, que
seguiram dos séculos VII a.C. até o XV d.C..
O Brasil
recebeu grande influência do Direito romano, fácil tal percepção e afirmação se
analisarmos o Código Civil de 1916, onde dos 1.807 artigos, 1.445 originaram-se
no Direito romano.
A fundação de
Roma é explicada de duas maneiras, que são a lendária e a histórica. Deixando o
lado lendário para outra oportunidade foquemos sobre a opinião e consenso dos
historiadores de que a cidade de Roma foi fundada pelos Etruscos, que tiveram
na evolução de sua sociedade a capacidade de erguer a poderosa cidade de Roma.
A religião doméstica
regia o Estado e consequentemente os lares e sua população, onde cada família
possuía o seu próprio Deus ou culto doméstico. O Estado surgiu ligado aos
preceitos religiosos, onde a face jurídica de Roma era dependente dos
interesses e situações decorrentes das tradições locais, onde o Estado cuidava
apenas dos contratos, administração e sacerdócio.
O Estado romano
não possuía poder de intervir nos assuntos da família, devido ao Costume, no lar
de Roma, o Patriarca era o juiz, pois era o responsável pelo culto doméstico.
Neste período a
população de Roma era formada pela Gens, Clientela e a Plebe. O rei comandava o
Estado romano, assim como o seu exército e possuía as funções de juiz e
sacerdote.
O senado
validava os comícios, que eram formados pelos chefes das gentes, os comícios
eram subordinados ao comando do rei. Nos comícios romanos se aprovava ou
rejeitava as propostas da assembléia, o povo era convocado através do censo
para obter conhecimentos referentes aos acontecimentos do Estado.
Neste período
as fontes de Direito em Roma eram o Costume e a Jurisprudência. Os costumes
eram leis anteriores ou editadas pelo rei de Roma em determinado período da
história. A jurisprudência mantida pelos pontífices obedecia ao culto sagrado
da cidade.
Com a derrubada
da realeza e o surgimento da República, ocorre o desenvolvimento da
magistratura. Neste período a figura do rei foi substituída por dois
magistrados, que eleitos anualmente administravam a cidade de Roma, sendo eles
considerados juízes e/ou pretores. A magistratura só era permitida aos
patrícios neste período, mas a plebe já possuía o anseio de participar também
da administração romana.
Com o passar
dos tempos o número de plebeus superou em muito o dos patrícios e a riqueza
tornou-se grandiosa demais para contentar-se com tão poucos privilégios. Com o
tempo a plebe tornou-se magistrada, sacerdote e acima de tudo, derrubou a
tradição dos antepassados, gerando a classe dos Nóglitas, uma nova
aristocracia.
Como um passo
derradeiro a plebe romana exigiu que as leis tornassem-se públicas e que fossem
escritas, neste ponto surgiu a Lex Terentilia, formulada por Terentilio Arsa,
esta lei foi chamada de Lei das XII Tábuas, que foi de vital importância na
consolidação do Direito romano.
Os costumes
romanos reguladores do convívio social tornaram-se a fonte mais importante do
Direito romano. A lei romana possuía duas modalidades, denominadas de LEX
ROGATA (criada pelo magistrado, necessitava ser aprovado) e a LEX DATA, do
pretor (surgia devido aos poderes excepcionais a eles concedidos).
De 285 a.C. a
27 a.C. Roma deixou de ser apenas uma república, mas progrediu a categoria de
império. Neste período ocorreu uma redução na importância dos costumes nas fontes
do Direito romano.
As leis
comiciais tornaram-se mais importantes no início do império. Os pretores têm os
seus poderes reduzidos devido ao aumento dos poderes do príncipe, que passa a
deliberar propostas de acordo com as necessidades do império, este fato foi
chamado de SENATUS-CONSULTOS.
No período de
285 a.C a 565 d.C. o imperador não é mais o princeps, mas sim o Dominus,
denominado de senhor do império. Com um poder absoluto o Dominato passou a
vigorar neste período.
Diocleciano por
volta do ano 284 a.C. dividiu o império em oriental e ocidental, dividiu para
si o império do oriente e deixou o império do ocidente sobre o domínio de
Maximiliano.
Constantino ao
assumir o trono do império reuniu novamente as duas partes do império romano,
transferindo a capital do oriente para Bizâncio, chamando-a de Constantinopla.
Devido às
incertezas no futuro do império, iniciou-se uma Compilação de suas fontes do
Direito visando proteger e fortalecer o império romano. No ocidente surgiram as
compilações de Teodósio II, publicadas no ano 438 d.C. que perdurou mais no
ocidente. Já no oriente, Justiniano solicitou a elaboração de uma extensa
compilação de todas as antigas fontes do Direito romano, que foi chamada de
CORPUS IURIS CIVILIS.
A obra ordenada
por Justiniano foi dividida em quatro partes, são elas, o Código, o Digesto,
Instituições ou INSTITUTAS e as Novelas. O Código ou CODEX IUSTINIANI foi
redigido por leis imperiais substituindo o Código Teodosiano. O Digesto foi à
compilação de toda a doutrina clássica de Roma, mais que uma revisão, foi à
atualização para futuras consultas. As INSTITUTAS foram um modo de ensino do
Direito romano na escola de Constantinopla, já as Novelas eram as constituições
promulgadas por Justiniano após a publicação do CÓDEX IUSTINIANI.
No Direito
romano neste período preponderou o IUS e o FAS. O IUS significou o Direito
Civil e o FAS o Direito religioso. Os cidadãos romanos eram classificados em
jurídicos ou morais.
Capítulo 5- Período
Medieval e o Renascimento do Direito Romano no Ocidente
Com a queda
do império romano, o poder centralizado do rei sofreu um grande declínio, onde
os seus territórios foram ocupados por tribos germânicas e também pelo
fortalecimento do regime feudal, e seus senhores.
Na alta idade
média, por volta do ano 1100 d.C. nota-se a fusão das culturas romanas e
germânicas, fato que gera um novo formato social, aliado a um sistema jurídico
ainda indefinido e o fortalecimento dos costumes e normas feudais.
Neste período
os romanos já não mais operavam o Código de Justiniano, apenas utilizavam
compilações permitidas pelos reis germânicos nos primeiros séculos após a queda
do império. Durante este período pós-império em conjunto ao fortalecimento dos
feudos a Fonte jurídica aplicada ao povo romano-germânico foi o Costume. Não
havia juízes profissionais e os tribunais eram liderados por pessoas sem
nenhuma qualificação jurídica, basicamente sob o domínio do senhor feudal com a
falta de registros escritos e baseados na realidade, assim funcionava o sistema
jurídico no período medieval.
A partir do
século XII, com o fortalecimento social e econômico, aliado ao aumento da
urbanização na Europa e sua cultura, começava a ocorrer um interessante aumento
no número de universidades por todo o continente europeu, dentre elas podemos
destacar a universidade de Bolonha. Este novo panorama se constituiu no
renascimento do Direito romano. Na vanguarda de todo este conhecimento os
juristas da escola de Direito de Bolonha passaram a estudar o Direito como uma
possibilidade científica, afastando-se do Trivium e aproximando-se da dialética
e da retórica. A codificação do Direito romano como uma fonte verdadeiramente
científica aliada aos estudos dos Costumes medievais não científicos, fizeram
do Código e a sua discussão ocorrer por todo o século XIX, até os dias de hoje
como base para esta ciência social.
Capítulo 6- O Movimento
pela Codificação do Direito e as Escolas de Interpretação
O Codex
representou a reunião de diversos elementos jurídicos, que anteriormente agiam
dispersos. No período medieval o Código só pôde ser referente às codificações
romanas. No século XVIII, países germânicos deste período produziram notáveis
codificações em seu Direito, na Prússia, no ducado da Baviera e a Áustria, mas
não exerceram influência em outros Estados.
Na França a
tarefa de produzir um Código ficou sobre a responsabilidade de Napoleão Bonaparte,
o Código Civil Francês entrou em vigor no ano de 1804, Napoleão também
instituiu o Código de Processo Civil em 1806, o Código Comercial em 1807, o de
Instituição Criminal em 1808 e o Código Penal em 1810. Os códigos de Napoleão
Bonaparte representaram na história um grande avanço e esforço pela sistematização
das regras jurídicas.
Após as
codificações de Napoleão, começaram a surgir escolas e doutrinadores por toda a
Europa, como Savigny, que fora contrário a qualquer tipo de codificação, surgiu
também Jeremy Bentham, que defendeu os códigos e procurou implantá-lo na
Inglaterra.
Neste processo
histórico duas foram às codificações de maior importância na cultura jurídica, foram
elas; a codificação napoleônica e a justiniana, comparação interessante devido às
grandes diferenças entre elas. Neste período, precisamente entre os séculos
XVIII e XIX, as escolas de Direito disseminavam a idéia do Direito Positivo.
As escolas de
Direito neste período fixaram-se em cinco aspectos, que foram cruciais no
fortalecimento da escola exegética, foram eles; a inversão das relações
tradicionais entre o Direito Natural e Positivo; uma concepção puramente
estatal do Direito; interpretação da lei fundada na intenção do legislador;
culto ao texto da lei e por último o respeito inviolável pelo princípio de
autoridade.
Savigny, na
Alemanha liderou um forte movimento chamado de escola histórica, contrária as
instituições frias dos códigos exegéticos. A Escola Histórica defendia uma
concepção filosófica baseada no iluminismo e racionalismo do Direito Natural,
que este sim pôde ser considerado imutável e universal.
Os princípios
da Escola Histórica são a individualidade e variedade do homem, inacionalidade
das fontes (códigos) históricas, pessimismo antropológico, amor ao passado da
humanidade e a tradição. A Escola Histórica procurou exprimir contrariedade
sobre a lei fria, o historicismo foi chamado de Volksgeist (o espírito do
povo).
Embora mais
alinhada com uma área jurídica filosófica, o historicismo ajudou a fortalecer o
positivismo, logo ambas as correntes se fundiram no início do século XIX, com a
chamada positivação do Direito Natural.
Devido ao
emblemático contraponto entre exegéticos e historicistas, surgiu no final do
século XIX uma nova escola, que foi chamada de Direito Novo, ou Direito Justo e
Direito Livre.
REFERÊNCIA
Demo, Wilson. Manual de História
do Direito. Tubarão: Editorial STUDIUM, 2004. 145p. Cap.; 1 a 6.
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