domingo, 14 de outubro de 2012

RESUMO DO LIVRO: MANUAL DE HISTÓRIA DO DIRETO, DE VILSON DEMO (Capítulo 1º ao 6º)



Sobre a obra

O livro Manual de História do Direito escrito pelo professor Wilson Demo se inicia com o pressuposto de que a história é de valor inestimável ao estudo do Direito, logicamente sendo o Direito um produto da história da civilização humana. O material histórico do Direito é de vital importância no auxílio ao operador de Direito, que irá utilizá-lo como alicerce primordial em suas consultas, visando descobrir o modo de como uma norma ou lei já foi utilizada no passado, se as mesmas eram coerentes com a condição humana e o seu desenvolvimento social em determinado período.
Segundo a obra de Wilson Demo, Miguel Reale apontou que o estudo da história do Direito deve ser compreendido como uma reconstrução do ordenamento jurídico, com a história das fontes, à aplicação deste ordenamento jurídico pelos órgãos do judiciário e pela prática da sociedade, e o estudo da doutrina jurídica contemporânea à época do ordenamento jurídico em estudo. 


Capítulo 1: Direito da antiguidade

A obra de Wilson Demo se inicia em Direitos Cuneiformes, que significa o ordenamento de grande parte dos povos orientais em sua antiguidade, com escrita efetuada através de uma cunha de prego em placas de argila, contendo ali os ordenamentos jurídicos destes povos do oriente.
De acordo com a obra, foi na Suméria que as primeiras cidades templos foram erguidas, através de vestígios históricos constatou-se que esse povo foi independente e liderado por uma assembléia de sacerdotes.
Como primeiros esforços em regular e impor regras de Direito e Costumes, a humanidade passou por determinados regimentos de leis e códigos na antiguidade, que foram:

a)       As leis de Ur-Nammu (2111 a 2094 a.C.)
b)       As leis de Lipit-Istar (1934 a 1924 a.C.)
c)        As leis de Eshnunna (1825 a 1787 a.C.)
d)       O código de Hammurabi (1792 a 1750 a.C.)

O pináculo da evolução jurídica neste período foi o Código de Hammurabi, com o fortalecimento do poder da Babilônia. Segundo os dados históricos, Hammurabi foi um rei babilônico, que subiu ao trono por volta do ano 1792 a.C. e faleceu no ano 1750 a.C..
O Código de Hammurabi ficou conhecido pelo seu alto grau de desenvolvimento, sobretudo no Direito privado, especialmente sobre os contratos. A sociedade detentora deste código foi à sociedade mesopotâmica, mesmo não construindo uma teoria abstrata, baseando-se em códigos, o povo mesopotâmico criou a técnica dos contratos. A sociedade babilônica foi divida pelo código de Awilum (homem livre), Wardum (escravo) e Muskênum (pobre e oprimido).
A família neste período foi constituída por uma base patriarcal e todas as relações de caráter social eram protegidas por contratos, mesmo não sendo um direito religioso era disposto e entre os seus sacerdotes este contrato era formulado por uma intervenção divina.
O povo Hebreu carregava consigo um Direito, que caminhava na contramão do Direito do povo babilônico, este direito era disposto em textos abstratos. O povo Hebreu era de origem semítica e nômade, e o que diferenciava este povo dos demais era a sua característica monoteísta. Também se distinguiam dos outros povos por ser compostos de homens livres e organizados em tribos.
As leis hebraicas obedeciam ao Talião, onde não havia diferenças de juízo entre os seus cidadãos. A família hebraica era constituída por uma base patriarcal, onde a poligamia era legalizada. Para o povo Hebreu as normas obedecidas eram de origem divina, ou seja, eram imutáveis. Porém, mesmo imutáveis tais leis eram adaptadas de acordo com as necessidades do povo, em decorrência do progresso de sua sociedade através dos tempos e também por seus sacerdotes e juízes.


Capítulo 2- Sistemas Jurídicos Tradicionais

No segundo capítulo da obra o professor Wilson Demo discorreu sobre os sistemas bases de Direito, àqueles que fizeram parte da construção do Direito através dos tempos, o segundo capítulo se inicia no Direito Hindu, que foi denominado de Bramânico, sustentado por sua religião.
A religião Bramânica partiu da crença em uma escala progressiva de seres divinos reencarnados, acreditavam em céu e em inferno e já praticavam o sistema de castas desde o seu princípio.
A sociedade Bramânica, a família e a propriedade já eram instituições reais neste período. A sociedade era dividida em castas e não admitia a ascensão e tão pouco a perda de status durante a vida de um de seus cidadãos. Era dividida a posição de cada habitante e assim eram imutáveis, havia os Brahmanes (responsáveis pela religião e pela aplicação do Direito hindu), havia também os Katryas (guerreiros), os Vaisyas (comerciantes) a havia também os Sudras (serviçais). Por último havia os Hándalas, que eram considerados amaldiçoados devido a sua origem confusa de castas sociais.
Para os Hindus a palavra direito é compreendida como Dharma, que tem o seu significado compreendido como DEVER. Através do Dharma o cidadão Hindu poderia compreender a sua condição perante a sociedade. A fonte do Direito Hindu mais antigo é anterior aos Brâmanes, é chamada por Smarta-Sutra, decorrente da civilização Ária. A sua fonte mais conhecida é também a segunda mais antiga, denominada por Código de Manu, que triunfou com a ascensão do sistema Bramânico, o código de Manu foi concluído próximo ao ano 600 a.C..
O professor Wilson Demo reservou espaço importante em sua obra para o Direito Muçulmano.
A religião muçulmana, que foi criada por Maomé surgiu com caráter monoteísta, Maomé teria sido o último dos profetas. Maomé iniciou a sua pregação defendendo o monoteísmo em uma região dominada pelo politeísmo e cidadãos poderosos, logo vieram às lutas religiosas, que o obrigaram a deixar a cidade de Meca, iniciando a Jihad (guerra santa). A história relata que a Jihad, liderada por Maomé foi desnecessária, pois quando o mesmo chegou à cidade de Meca foi recebido como líder por seus cidadãos. Maomé faleceu no ano 632 a.C. e não pode contemplar a expansão religiosa do islamismo.
A sociedade islâmica é submissa a doutrina da religião criada por Maomé, inclusive o Estado em sua estrutura constitucional e jurídica, que é suprimida pela religião. O casamento é poligâmico para o homem, que pode possuir até quatro esposas, se for capaz de sustentar tais matrimônios.
O Direito muçulmano baseia-se em fontes, que são ao todo quatro, são elas o Corão, o Suns, o Idjmã e Qyias. A fonte principal do Direito islâmico é o Corão, que aplica penas severas aos criminosos, ou a culpa através do castigo físico.


Capítulo 3- Sistemas Jurídicos Europeus

Wilson demo inicia o terceiro capítulo de sua obra fazendo considerações importantes a respeito do Direito canônico. O cristianismo foi concebido a partir dos ensinamentos de Jesus de Nazaré, que teve os seus ensinamentos propagados por seus apóstolos. A doutrina cristã alcançou o posto oficial de religião do Estado de Roma.
Um modo de compreender o quão importante é o Direito canônico é observar os seguintes fatores, como a tendência universalista da igreja cristã, a regulação de determinados ramos de Direito privado, a ausência de outro Direito escrito e a ausência de um Direito laico estabelecido.
A primeira fonte de Direito canônico foi à palavra de Deus, proveniente das escrituras sagradas. O Direito canônico fez-se sentir principalmente em Estados que sofreram ou ainda sofriam em determinado momento a influência romana, inclusive na Inglaterra, que não sofrera influencia alguma durante a história. Mesmo tendo feito parte do império romano até o século V, não restaram influências no ordenamento jurídico inglês, o Common Law, que foi elaborado mais adiante baseado nas decisões dos tribunais reais de Westminster diferenciou-se do Direito romano e feudal, o Common Law foi concebido pela doutrina dos precedentes. 


Capítulo 4- Direito Romano

Roma ostentava por volta do século II d.C. uma população superior a um milhão de habitantes. Devido aos cultos domésticos nos lares dos cidadãos romanos, às quatorzes regiões romanas tinham como maior inimigo os incêndios, tão comuns que Ulpiano afirmava não passar um dia sem que uma das quatorze regiões romanas sofressem algum incêndio. A história do Direito romano remete a vinte e três séculos, que seguiram dos séculos VII a.C. até o XV d.C..
O Brasil recebeu grande influência do Direito romano, fácil tal percepção e afirmação se analisarmos o Código Civil de 1916, onde dos 1.807 artigos, 1.445 originaram-se no Direito romano.
A fundação de Roma é explicada de duas maneiras, que são a lendária e a histórica. Deixando o lado lendário para outra oportunidade foquemos sobre a opinião e consenso dos historiadores de que a cidade de Roma foi fundada pelos Etruscos, que tiveram na evolução de sua sociedade a capacidade de erguer a poderosa cidade de Roma.
A religião doméstica regia o Estado e consequentemente os lares e sua população, onde cada família possuía o seu próprio Deus ou culto doméstico. O Estado surgiu ligado aos preceitos religiosos, onde a face jurídica de Roma era dependente dos interesses e situações decorrentes das tradições locais, onde o Estado cuidava apenas dos contratos, administração e sacerdócio.
O Estado romano não possuía poder de intervir nos assuntos da família, devido ao Costume, no lar de Roma, o Patriarca era o juiz, pois era o responsável pelo culto doméstico.
Neste período a população de Roma era formada pela Gens, Clientela e a Plebe. O rei comandava o Estado romano, assim como o seu exército e possuía as funções de juiz e sacerdote.
O senado validava os comícios, que eram formados pelos chefes das gentes, os comícios eram subordinados ao comando do rei. Nos comícios romanos se aprovava ou rejeitava as propostas da assembléia, o povo era convocado através do censo para obter conhecimentos referentes aos acontecimentos do Estado.
Neste período as fontes de Direito em Roma eram o Costume e a Jurisprudência. Os costumes eram leis anteriores ou editadas pelo rei de Roma em determinado período da história. A jurisprudência mantida pelos pontífices obedecia ao culto sagrado da cidade.
Com a derrubada da realeza e o surgimento da República, ocorre o desenvolvimento da magistratura. Neste período a figura do rei foi substituída por dois magistrados, que eleitos anualmente administravam a cidade de Roma, sendo eles considerados juízes e/ou pretores. A magistratura só era permitida aos patrícios neste período, mas a plebe já possuía o anseio de participar também da administração romana.
Com o passar dos tempos o número de plebeus superou em muito o dos patrícios e a riqueza tornou-se grandiosa demais para contentar-se com tão poucos privilégios. Com o tempo a plebe tornou-se magistrada, sacerdote e acima de tudo, derrubou a tradição dos antepassados, gerando a classe dos Nóglitas, uma nova aristocracia.
Como um passo derradeiro a plebe romana exigiu que as leis tornassem-se públicas e que fossem escritas, neste ponto surgiu a Lex Terentilia, formulada por Terentilio Arsa, esta lei foi chamada de Lei das XII Tábuas, que foi de vital importância na consolidação do Direito romano.
Os costumes romanos reguladores do convívio social tornaram-se a fonte mais importante do Direito romano. A lei romana possuía duas modalidades, denominadas de LEX ROGATA (criada pelo magistrado, necessitava ser aprovado) e a LEX DATA, do pretor (surgia devido aos poderes excepcionais a eles concedidos).
De 285 a.C. a 27 a.C. Roma deixou de ser apenas uma república, mas progrediu a categoria de império. Neste período ocorreu uma redução na importância dos costumes nas fontes do Direito romano.
As leis comiciais tornaram-se mais importantes no início do império. Os pretores têm os seus poderes reduzidos devido ao aumento dos poderes do príncipe, que passa a deliberar propostas de acordo com as necessidades do império, este fato foi chamado de SENATUS-CONSULTOS.
No período de 285 a.C a 565 d.C. o imperador não é mais o princeps, mas sim o Dominus, denominado de senhor do império. Com um poder absoluto o Dominato passou a vigorar neste período.
Diocleciano por volta do ano 284 a.C. dividiu o império em oriental e ocidental, dividiu para si o império do oriente e deixou o império do ocidente sobre o domínio de Maximiliano.
Constantino ao assumir o trono do império reuniu novamente as duas partes do império romano, transferindo a capital do oriente para Bizâncio, chamando-a de Constantinopla.
Devido às incertezas no futuro do império, iniciou-se uma Compilação de suas fontes do Direito visando proteger e fortalecer o império romano. No ocidente surgiram as compilações de Teodósio II, publicadas no ano 438 d.C. que perdurou mais no ocidente. Já no oriente, Justiniano solicitou a elaboração de uma extensa compilação de todas as antigas fontes do Direito romano, que foi chamada de CORPUS IURIS CIVILIS.
A obra ordenada por Justiniano foi dividida em quatro partes, são elas, o Código, o Digesto, Instituições ou INSTITUTAS e as Novelas. O Código ou CODEX IUSTINIANI foi redigido por leis imperiais substituindo o Código Teodosiano. O Digesto foi à compilação de toda a doutrina clássica de Roma, mais que uma revisão, foi à atualização para futuras consultas. As INSTITUTAS foram um modo de ensino do Direito romano na escola de Constantinopla, já as Novelas eram as constituições promulgadas por Justiniano após a publicação do CÓDEX IUSTINIANI.
No Direito romano neste período preponderou o IUS e o FAS. O IUS significou o Direito Civil e o FAS o Direito religioso. Os cidadãos romanos eram classificados em jurídicos ou morais.


Capítulo 5- Período Medieval e o Renascimento do Direito Romano no Ocidente

Com a queda do império romano, o poder centralizado do rei sofreu um grande declínio, onde os seus territórios foram ocupados por tribos germânicas e também pelo fortalecimento do regime feudal, e seus senhores.
Na alta idade média, por volta do ano 1100 d.C. nota-se a fusão das culturas romanas e germânicas, fato que gera um novo formato social, aliado a um sistema jurídico ainda indefinido e o fortalecimento dos costumes e normas feudais. 
Neste período os romanos já não mais operavam o Código de Justiniano, apenas utilizavam compilações permitidas pelos reis germânicos nos primeiros séculos após a queda do império. Durante este período pós-império em conjunto ao fortalecimento dos feudos a Fonte jurídica aplicada ao povo romano-germânico foi o Costume. Não havia juízes profissionais e os tribunais eram liderados por pessoas sem nenhuma qualificação jurídica, basicamente sob o domínio do senhor feudal com a falta de registros escritos e baseados na realidade, assim funcionava o sistema jurídico no período medieval.
A partir do século XII, com o fortalecimento social e econômico, aliado ao aumento da urbanização na Europa e sua cultura, começava a ocorrer um interessante aumento no número de universidades por todo o continente europeu, dentre elas podemos destacar a universidade de Bolonha. Este novo panorama se constituiu no renascimento do Direito romano. Na vanguarda de todo este conhecimento os juristas da escola de Direito de Bolonha passaram a estudar o Direito como uma possibilidade científica, afastando-se do Trivium e aproximando-se da dialética e da retórica. A codificação do Direito romano como uma fonte verdadeiramente científica aliada aos estudos dos Costumes medievais não científicos, fizeram do Código e a sua discussão ocorrer por todo o século XIX, até os dias de hoje como base para esta ciência social. 


Capítulo 6- O Movimento pela Codificação do Direito e as Escolas de Interpretação

O Codex representou a reunião de diversos elementos jurídicos, que anteriormente agiam dispersos. No período medieval o Código só pôde ser referente às codificações romanas. No século XVIII, países germânicos deste período produziram notáveis codificações em seu Direito, na Prússia, no ducado da Baviera e a Áustria, mas não exerceram influência em outros Estados.
Na França a tarefa de produzir um Código ficou sobre a responsabilidade de Napoleão Bonaparte, o Código Civil Francês entrou em vigor no ano de 1804, Napoleão também instituiu o Código de Processo Civil em 1806, o Código Comercial em 1807, o de Instituição Criminal em 1808 e o Código Penal em 1810. Os códigos de Napoleão Bonaparte representaram na história um grande avanço e esforço pela sistematização das regras jurídicas.
Após as codificações de Napoleão, começaram a surgir escolas e doutrinadores por toda a Europa, como Savigny, que fora contrário a qualquer tipo de codificação, surgiu também Jeremy Bentham, que defendeu os códigos e procurou implantá-lo na Inglaterra.
Neste processo histórico duas foram às codificações de maior importância na cultura jurídica, foram elas; a codificação napoleônica e a justiniana, comparação interessante devido às grandes diferenças entre elas. Neste período, precisamente entre os séculos XVIII e XIX, as escolas de Direito disseminavam a idéia do Direito Positivo.
As escolas de Direito neste período fixaram-se em cinco aspectos, que foram cruciais no fortalecimento da escola exegética, foram eles; a inversão das relações tradicionais entre o Direito Natural e Positivo; uma concepção puramente estatal do Direito; interpretação da lei fundada na intenção do legislador; culto ao texto da lei e por último o respeito inviolável pelo princípio de autoridade.
Savigny, na Alemanha liderou um forte movimento chamado de escola histórica, contrária as instituições frias dos códigos exegéticos. A Escola Histórica defendia uma concepção filosófica baseada no iluminismo e racionalismo do Direito Natural, que este sim pôde ser considerado imutável e universal.
Os princípios da Escola Histórica são a individualidade e variedade do homem, inacionalidade das fontes (códigos) históricas, pessimismo antropológico, amor ao passado da humanidade e a tradição. A Escola Histórica procurou exprimir contrariedade sobre a lei fria, o historicismo foi chamado de Volksgeist (o espírito do povo).
Embora mais alinhada com uma área jurídica filosófica, o historicismo ajudou a fortalecer o positivismo, logo ambas as correntes se fundiram no início do século XIX, com a chamada positivação do Direito Natural.
Devido ao emblemático contraponto entre exegéticos e historicistas, surgiu no final do século XIX uma nova escola, que foi chamada de Direito Novo, ou Direito Justo e Direito Livre.


REFERÊNCIA

Demo, Wilson. Manual de História do Direito. Tubarão: Editorial STUDIUM, 2004. 145p. Cap.; 1 a 6.










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