sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Pra fixar!



Somente o advogado postula em juízo.

O cliente é outorgante.

O advogado é o outorgado.

O Ministério Público atua em defesa dos cidadãos, seja como parte ou autor no processo.

1ª Onda Renovatória – Acesso gratuito à justiça.
2ª Onda Renovatória – Atuação do Ministério Público em defesa da sociedade.
3ª Onda Renovatória – Efetividade e celeridade no processo.

Plano Horizontal está ligado às partes no processo. Princípio do Dispositivo.

Plano Vertical está ligado ao aprofundamento do juiz na causa. Princípio do Inquisitivo.

Procedimento Ordinário: é escrito; maior segurança jurídica.
Procedimento Sumário: é oral e escrito; celeridade e segurança jurídica.
Procedimento Sumaríssimo: está ligado à celeridade jurídica; juizado especial.

Princípio Processual Trabalhista



Princípio da Simplificação Procedimental – Ligado a celeridade/efetividade no judiciário.

Princípio Protetor – Proteção aos que supostamente estão em desvantagem processual. (Patrão X Empregado).

Princípio Processual Penal



Princípio da Presunção de Inocência – Todos são inocentes até que se prove o contrario, direito de não produzir provas contra si mesmo.

Princípio do “indubio pro réu” ou “favor rei” – Na duvida o juiz deve decidir em favor do réu.

Princípio do Acusatório – Ligado ao princípio da imparcialidade, onde o juiz deve estar despido de qualquer opinião pré-concebida.

Princípio Processual Civil



·         Princípio do Dispositivo – As partes devem se mobilizar para produzir e alegar as provas e os fatos no processo, ligado ao Procedimento Horizontal.

·         Princípio do Inquisitivo – O juiz busca a verdade dos fatos para que possa agir e sentenciar de modo adequado. Ligado ao Procedimento Vertical.

·         Princípio da Demanda – O juiz irá decidir de acordo com o pedido da parte autora, nem além, nem abaixo e nem fora do que for pedido.

·         Princípio da Oralidade – Processo predominantemente desenvolvido de forma oral.

·         Princípio da Imediatidade – Ligado a oralidade no processo, onde o juiz mantém contato direto com as partes e meios de provas, não podendo indeferir e cercear a defesa de ambas as partes.

·         Princípio da Concentração – Deriva do Princípio da oralidade, audiência una e indivisível, realização em poucas audiências.

·         Princípio da Identidade Física do Juiz – O juiz que inicia o processo deve ser o mesmo a sentenciá-lo.

·         Princípio do Livre Convencimento do Juiz – O juiz é livre para decidir a ação sem receio de sofrer qualquer tipo de represália.

·         Princípio da Lealdade Processual – Ligado a boa fé processual, onde a defesa e a parte não devem utilizar meios fraudulentos no processo, sob pena de multa.

·         Princípio da Instrumentalidade – Combate ao formalismo excessivo no processo, prima pela celeridade e efetividade jurídica.

·         Princípio da Sucumbência – A parte derrotada arca com as custas e honorários advocatícios da parte vencedora.

·         Princípio da Persuasão Racional – O juiz é livre para deferir de acordo com o seu entendimento, sem ser obrigado a seguir resultado de laudo técnico, como exemplo.


Princípios Processuais Constitucionais



* Princípio do Devido Processo Legal - Princípio protetor e norteador de todos os princípios fundamentais.

* Princípio do Contraditório – Ciência + Resistência; Quando o autor alega, o réu tem o direito de contestar.

* Princípio da Ampla Defesa – É a produção de argumentos e de todo tipo de provas produzidas, e alegadas pelas partes.

* Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – Refere-se ao reexame de decisão judicial, promovendo possibilidade de resultado diferente do ocorrido anteriormente no processo em primeira instância.  

* Princípio da Fundamentação – A sentença proferida pelo juiz deve ser fundamentada, destacando os motivos de determinada decisão judicial. 

* Princípio da Isonomia – É o princípio da igualdade entre as partes e os defensores no processo, de tratamento igual a ambos.

* Princípio da Colegialidade – Decisão judicial proferida por mais de um juiz, em numero impar. 

* Princípio do Juiz Natural – É o juiz outorgado pelo Estado, que presta a jurisdição em nome do Estado.

* Princípio da Imparcialidade – Princípio de que o juiz deve agir e sentenciar de modo imparcial, deixando de lado os seus ideais.  

* Princípio da Publicidade – Todo processo é publico, meio de transparência do judiciário, porém há exceções!

* Princípio da Gratuidade Judiciária – Ligado a 1ª Onda Renovatória, acesso a justiça para todos. 

* Princípio da Proibição de Prova Ilícita – As provas devem ser autorizadas pelo juiz, se não for, será considerada ilícita.