sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Princípio Processual Civil



·         Princípio do Dispositivo – As partes devem se mobilizar para produzir e alegar as provas e os fatos no processo, ligado ao Procedimento Horizontal.

·         Princípio do Inquisitivo – O juiz busca a verdade dos fatos para que possa agir e sentenciar de modo adequado. Ligado ao Procedimento Vertical.

·         Princípio da Demanda – O juiz irá decidir de acordo com o pedido da parte autora, nem além, nem abaixo e nem fora do que for pedido.

·         Princípio da Oralidade – Processo predominantemente desenvolvido de forma oral.

·         Princípio da Imediatidade – Ligado a oralidade no processo, onde o juiz mantém contato direto com as partes e meios de provas, não podendo indeferir e cercear a defesa de ambas as partes.

·         Princípio da Concentração – Deriva do Princípio da oralidade, audiência una e indivisível, realização em poucas audiências.

·         Princípio da Identidade Física do Juiz – O juiz que inicia o processo deve ser o mesmo a sentenciá-lo.

·         Princípio do Livre Convencimento do Juiz – O juiz é livre para decidir a ação sem receio de sofrer qualquer tipo de represália.

·         Princípio da Lealdade Processual – Ligado a boa fé processual, onde a defesa e a parte não devem utilizar meios fraudulentos no processo, sob pena de multa.

·         Princípio da Instrumentalidade – Combate ao formalismo excessivo no processo, prima pela celeridade e efetividade jurídica.

·         Princípio da Sucumbência – A parte derrotada arca com as custas e honorários advocatícios da parte vencedora.

·         Princípio da Persuasão Racional – O juiz é livre para deferir de acordo com o seu entendimento, sem ser obrigado a seguir resultado de laudo técnico, como exemplo.


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