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Princípio do Dispositivo – As partes devem se
mobilizar para produzir e alegar as provas e os fatos no processo, ligado ao
Procedimento Horizontal.
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Princípio do Inquisitivo – O juiz busca a verdade
dos fatos para que possa agir e sentenciar de modo adequado. Ligado ao
Procedimento Vertical.
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Princípio da Demanda – O juiz irá decidir de acordo
com o pedido da parte autora, nem além, nem abaixo e nem fora do que for
pedido.
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Princípio da Oralidade – Processo predominantemente
desenvolvido de forma oral.
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Princípio da Imediatidade – Ligado a oralidade no
processo, onde o juiz mantém contato direto com as partes e meios de provas,
não podendo indeferir e cercear a defesa de ambas as partes.
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Princípio da Concentração – Deriva do Princípio da
oralidade, audiência una e indivisível, realização em poucas audiências.
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Princípio da Identidade Física do Juiz – O juiz que
inicia o processo deve ser o mesmo a sentenciá-lo.
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Princípio do Livre Convencimento do Juiz – O juiz é
livre para decidir a ação sem receio de sofrer qualquer tipo de represália.
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Princípio da Lealdade Processual – Ligado a boa fé
processual, onde a defesa e a parte não devem utilizar meios fraudulentos no
processo, sob pena de multa.
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Princípio da Instrumentalidade – Combate ao
formalismo excessivo no processo, prima pela celeridade e efetividade jurídica.
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Princípio da Sucumbência – A parte derrotada arca
com as custas e honorários advocatícios da parte vencedora.
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Princípio da Persuasão Racional – O juiz é livre para
deferir de acordo com o seu entendimento, sem ser obrigado a seguir resultado
de laudo técnico, como exemplo.